É de grande importância ter conhecimento sobre os documentos legais que definem a Educação Especial. Entre eles:
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Além disso, pode-se incluir:
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação
Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento
curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface
com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de
ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema
de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Presidência da
República Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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DECRETO
Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
|
Dispõe
sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras
providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da
Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados
por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008,
com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O
dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia
de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado
ao longo de toda a vida;
III - não
exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia
de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis
de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta
de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a
facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção
de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão
plena;
VII - oferta
de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial.
§ 1o Para
fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação.
Art. 2o A
educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a
eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
§ 1º Para
fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados
atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de
atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e
continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar
à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos
estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar
à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O
atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e
participação dos estudantes, atender às necessidades específicas
das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em
articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São
objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover
condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir
serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos
estudantes;
II - garantir
a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar
o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras
no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar
condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades
de ensino.
Art. 5o A
União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar
a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de
que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem
conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o
O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as
seguintes ações:
I - aprimoramento
do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação
de salas de recursos multifuncionais;
III - formação
continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue
para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para
estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação
de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na
perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na
participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração,
produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade;
e
VII - estruturação
de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação
superior.
§ 3o As
salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento
educacional especializado.
§ 4o A
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz,
softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que
possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os
núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a
participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com
deficiência.
Art. 6o O
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação
e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro
direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O
Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em
colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.
Art. 8o O Decreto no 6.253,
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula
dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado.
§ 1o A
dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede
pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O
atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino
regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo
competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na
educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão
consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino,
em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas
especiais ou especializadas.
§ 2o O
credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art.
11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação
de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As
despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da
Educação.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA
ROUSSEFFFernando
Haddad